Após grande esforço de várias entidades, colaboradores, parlamentares e alguns integrantes do governo, foi sancionada, finalmente, a nova Lei dos Motoristas.
O representante da ACT, Roberto Queiroga, participou ativamente – desde a publicação da antiga Lei 12.619 – das alterações necessárias para destravar o transporte rodoviário de carga. Lideranças dos autônomos, cegonheiros, embarcadores e parlamentares parceiros dos diversos setores se concentraram na elaboração de um texto convergente dos diversos interesses das categorias envolvidas.
Participamos, junto com a Câmara Setorial de Infraestrutura e Logística do Ministério da Agricultura, de diversas reuniões na Casa Civil e Câmara dos Deputados, no âmbito da CEMOTOR, para podermos aprimorar o texto, através de uma redação que garantisse a segurança dos trabalhadores da estrada e a produtividade do caminhão.
A recente mobilização dos caminhoneiros permitiu maior sensibilização do governo sobre os pontos mais polêmicos do texto, evitando retrocessos indesejáveis e atendendo, definitivamente, reivindicações antigas do setor do transporte rodoviário de carga. Destacamos no texto hora sancionado as seguintes conquistas:
Tolerância de peso
Aumento de 5% para 10% da tolerância admitida sobre os limites de peso bruto do caminhão por eixo para rodagem nas estradas brasileiras.
Não cobrança de pedágio sobre o eixo suspenso
Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos mantidos suspensos.
Exames toxicológicos
Entre as obrigações previstas no projeto para o motorista profissional, está a realização periódica de exame toxicológico com janela de detecção de 90 dias.
O exame será exigido para a renovação e a habilitação das categorias C, D e E em periodicidade proporcional à validade da carteira de habilitação – de 3,5 anos ou 2,5 anos – e terá de ser realizado nas clínicas cadastradas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A nova obrigação não diferencia os motoristas que estejam exercendo a profissão daqueles que estão afastados da atividade ou aposentados. Recentemente, resolução do Contran com a mesma exigência teve sua vigência prorrogada para o final de abril. A estimativa é de que o exame, a ser pago pelo motorista, fique em torno de R$ 300.
Tempo de descanso
De acordo com o texto, a cada seis horas no volante, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que esse último seja limitado às 5,5 horas contínuas.
Já o descanso obrigatório, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas.
O texto também define o que é tempo de espera, quando o motorista não está dirigindo. São enquadradas nesse conceito as horas em que o motorista profissional empregado aguarda a carga ou descarga do caminhão e o período gasto com a fiscalização de mercadoria na alfândega. Se essa espera for maior que duas horas, o tempo será considerado como repouso.
Multas aplicadas antes desta Lei
A proposta converte em advertência as multas aplicadas em decorrência da lei atual (12.619/12) quanto à inobservância dos tempos de descanso e também aquelas por excesso de peso do caminhão.
Longa distância
Nas viagens de longa distância, com duração maior que sete dias, o projeto concede repouso semanal de 35 horas, contra as 36 horas da lei atual, permitindo seu fracionamento em dois e o acúmulo de até três períodos de repouso seguidos, que poderão ser usufruídos no retorno da viagem.
No caso do empregado em regime de compensação, que trabalha 12 horas seguidas e descansa por 36 horas, o projeto retira a necessidade de a convenção ou acordo coletivo que prever esse regime justificá-lo em razão de especificidade, de sazonalidade ou de característica do transporte.
Todas as regras de descanso semanal e diário constam da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43).
O projeto permite ao motorista estender o período máximo de condução contínua pelo tempo necessário para chegar a um lugar que ofereça segurança e atendimento. Na lei atual, essa extensão é de uma hora.
Penalidades
A penalidade que poderá ser aplicada pela polícia rodoviária ao caminhoneiro por descumprir esses períodos de repouso passa de grave para média, embora permaneça a retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso. Entretanto, o projeto determina a conversão da penalidade para grave se o motorista cometeu outra infração igual nos últimos 12 meses.
No caso dos motoristas de ônibus, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser em períodos de 5 minutos e, se o empregador adotar dois motoristas, o descanso poderá ocorrer com o veículo em movimento. Após 72 horas, no entanto, o repouso deverá continuar em alojamento externo ou com o veículo parado se for do tipo leito.
Cessão de veículo
Serão permitidos também o empréstimo de veículo de empresa de transporte ao motorista autônomo, sem vinculação empregatícia, e a circulação em qualquer horário do dia de veículos articulados com até 25 metros de comprimento.
O pagamento ao motorista ou à transportadora pelo tempo que passar de cinco horas na carga e descarga de veículo passa de R$ 1 por tonelada/hora para R$ 1,38 e será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Locais de descanso
Em relação aos locais de descanso e pontos de parada, o projeto determina a publicação da relação desses locais pelo poder público e condiciona a aplicação das penalidades pelo descumprimento da futura lei à publicação dessa relação e de suas atualizações subsequentes relativamente a cada rodovia incluída.
Entre os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais, o projeto lista estações rodoviárias, refeitórios das empresas ou de terceiros e postos de combustíveis.
Está previsto também que o poder público terá cinco anos para ampliar a disponibilidade dos locais de repouso e descanso nas estradas, inclusive por meio da exigência de sua abertura pelas concessionárias de rodovias e instituição de linhas de crédito.
Para estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas, o texto cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional (Procargas).
Essa é uma vitória de todo o setor e de você, parceiro da ACT. Esperamos colher os frutos dos avanços com o aumento da produtividade dos caminhões e a diminuição dos custos para o transporte rodoviário de carga.