No dia 02 de março foi divulgada a nova lei dos motoristas, 13.103/15, que estabelece direitos e obrigações aos profissionais que atuam nas áreas de transporte de cargas e de passageiros. Confira abaixo as notas de decreto a serem publicadas da nova lei na íntegra:
 
 
 

Governo Federal

Ministério dos Transportes

Ministério das Cidades

Ministério do Trabalho e Emprego

EM. Nº 001/2015-MT-MCIDADES -MTE.

Brasília, 09 de abril de 2015.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
 
A Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, estabelece direitos e obrigações aos profissionais que atuam nas áreas de transporte de cargas e de passageiros. Estabelece ainda, competências e responsabilidades ao poder público e aos diversos outros atores que atuam no setor, tais como as empresas transportadoras e os embarcadores. Contudo, em alguns pontos a Lei não estabelece explicitamente tais competências, sejam de caráter normativo ou mesmo executivo.Assim, torna-se necessário regulamentá-las por meio de Decreto, editado pela Presidência da República.
A seguir, são apresentadas as exposições de motivos para cada aspecto a ser regulamentado ou cuja competência normativa deva ser delegada explicitamente ao órgão que couber.
Em relação à redação dada ao § 2º do art. 132 do Código de Trânsito Brasileiro pelo art. 8º da Lei, o objetivo foi evitar que veículos automotores de carga novos transitem sem a devida identificação até o seu destino. Entretanto, ocasionará um equívoco em tal interpretação quantos às unidades rebocadas novas (reboques e semirreboques), que saem de fábrica rebocados por uma unidade automotora (caminhão ou cavalo-trator) identificada/emplacada. Assim, o decreto deverá estabelecer uma regra para a adequada interpretação desse dispositivo legal, aplicando-se exclusivamente aos veículos automotores de carga.
Após análise das disposições da Lei nº 13.103/2015, observa-se que, em relação ao art. 9º estabelece o seguinte:
“Art. 9ºAs condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.” (grifo nosso)
Conforme pode ser observado, a Lei não estabeleceu qual é o ente competente para a edição de tais atos normativos. Para uma uniformidade de procedimentos a serem considerados no reconhecimento dos pontos de parada e de descanso, entende-se que tal competência deva ser exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a definição de um modelo padronizado para a sinalização de orientação e identificação destes pontos. Os órgãos com circunscrição sobre a via, por sua vez, observarão tais normas quando do reconhecimento de tais pontos.
Os arts. 10, 11 e 12 estabelecem obrigações executivas ao poder público que, no âmbito da malha rodoviária federal, deve-se deixar claro a competência executiva à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para as vias por ela concedidas, e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para as demais rodovias federais.
O inciso IV do art. 10 da Lei nº 13.103/2015 trata da permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob determinada jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais. Propõe-se nesta norma, que o interessado na obtenção de tal permissão, o faça por meio de requerimento ao órgão com tal jurisdição, obedecendo-se aos requisitos e condições por ele estabelecidos.
O art. 17 da Lei nº 13.103/15 estabelece o seguinte:
“Art. 17 Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.”
Embora este artigo tenha eficácia plena a partir da vigência da Lei (17/04/2015), do ponto de vista operacional, há necessidade de se estabelecer procedimentos de controle da sua aplicação e mesmo do estabelecimento de requisitos para o caso de controle automatizado, quando utilizado para fins de fiscalização. Para o uso de equipamentos capazes de identificar se o veículo está vazio, o CONTRAN deverá regulamentá-lo, mediante a correspondente regulamentação metrológica deste equipamento. Há ainda que se definir o conceito de “veículo vazio”, bem como a forma de atuação do poder público em caso de descumprimento da norma, além do devido enquadramento legal para eventuais infrações por parte do condutor. Quanto à fiscalização e regulamentação do uso de equipamentos para a identificação de veículos “vazios”, o assunto deverá ser objeto de estudo e regulamentação por parte do CONTRAN. Contudo,os órgãos concedentes deverão adotar medidas para operacionalizar a cobrança adequada do pedágio, de modo a resguardara eficácia plena deste direito a partir da vigência da Lei.
Observa-se que, em relação ao art. 22, inciso II da Lei nº 13.103/2015:
“Art.22. Ficam convertidas em sanção de advertência:
I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto naLei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou aConsolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943,e a Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e
II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.”
A respeito de tais disposições, destacamos os seguintes aspectos legais:
a)         Os procedimentos para a conversão em advertência das penalidades decorrentes das infrações trabalhistas de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 13.103/2015 deverão obedecer normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
b)         As penalidades decorrentes das infrações de trânsito descritas nos incisos I e IIdo art. 22 da Lei 13.103/2015 são aquelas previstas no inciso XXIII do art. 230 e inciso V do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, respectivamente, cujas notificações tenham sido expedidas na forma do art. 282 do CTB.
c)         A conversão em advertência de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 13.103/2015 dar-se-á somente às penalidades de multa aplicadasnos 2 (dois) últimos anos a partir da entrada em vigor da Lei 13.103/15 – período compreendido entre o dia 17/04/2013 a 17/04/2015. Já para as penalidades referidas no inciso I do art. 22 da Lei 13.103/2015, todas deverão ser convertidas em advertência.
d)         As multas quitadas recolhidas pelo órgão autuador e devidamente convertidas em advertência, poderão ser objeto de restituição mediante solicitação por escrito, autuada em processo administrativo específico no órgão responsável pelo seu recolhimento, observados os procedimentos estabelecidos por este órgão.
Para unificar o entendimento das disposições da Lei, bem como os procedimentos a serem adotados pelos órgãos autuadores, é necessário que o decreto a ser editado traga tais esclarecimentos, definindo as competências decorrentes do art. 22.
Expostos os motivos acima, propomos a minuta de decreto que segue anexa.
 
Respeitosamente,
 
 

Antônio Carlos Rodrigues

Ministro de Estado dos Transportes

Gilberto Kassab

Ministro de Estado das Cidades

Manoel Dias

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

DECRETO No,DE  DE  DE 2015.

Dispõe sobre a regulamentação dos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 17 e 22 da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal,
DECRETA:
Art.1º O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.(Redação considerada suficiente pelo grupo, a ser submetida à necessidade de complementação sob demanda da SAJ/CC).
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelecerá modelos de sinalização de orientação e de identificação dos locais de que trata o caput deste artigo, obedecidas às disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
§ 2º Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, deverão observar o cumprimento da regulamentação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º As disposições dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, são de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para as vias por ela concedidas, e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para as demais rodovias federais.
Art. 3º A permissão de uso de bem público nas faixas de domínio para os fins dispostos no inciso IV do art. 10 da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, será requerida junto ao respectivo órgão com jurisdição sobre a via, obedecidos aos requisitos e condições por ele estabelecidos.
Art. 4º Os poderes concedentes da União, dos Estados e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para se viabilizar a isenção da cobrança do pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, dos veículos de transporte de carga que circularem vazios, nos termos do art. 17 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resguardada a sua eficácia plena a partir da entrada em vigor da citada Lei.
§ 1º Até a efetiva implementação das medidas previstas no caput deste artigo, consideram-se vazios, todos os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro
§ 2º A regulamentação de que trata o caput deste artigo será editada no prazo de até 180 dias (cento e oitenta dias) pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no caso das vias rodoviárias federais, resguardada a sua viabilidade econômica e mantido o interesse público.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN regulamentará o uso de equipamentos para a verificação da condição do veículo, se vazio ou não, bem como os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, no prazo de até 180 dias (cento e oitenta dias).
§ 4º As Concessionárias de rodovias terão um prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), contados da vigência da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para a implementação das medidas dispostas nas regulamentações especificas.
§ 5º Deverá ser observado o prazo de até 90 (noventa) dias para promover o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, nos termos dos referidos contratos, sem prejuízo de ajustes posteriores baseados nos volumes de isentos efetivamente observados. (A DEFINIR!)
Art.5º O órgão autuador das infrações de que trata o art. 22 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, estabelecerá os requisitos e os procedimentos a serem adotados para a conversão em advertência e possíveis restituições dos valores pagos, mediante solicitação por escrito, autuada em processo administrativo específico junto ao respectivo órgão responsável pelo seu recolhimento.
§ 1º o Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá os procedimentos para a conversão em advertência das penalidades decorrentes das infrações trabalhistas de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
§ 2º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito descritas nos incisos I e II do art. 22 da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do art. 230 e inciso V do art. 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.
Art. 6º As disposições do § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações realizadas pelo art. 8º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, se aplicam aos veículos automotores de carga, ficando isentos de tal obrigatoriedade os implementos rodoviários tipo reboque, semirreboque e dolly.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEF

Antônio Carlos Rodrigues

Gilberto Kassab

Manoel Dias