Conheça o texto aprovado pela Câmara e que será analisado pelo Senado.
 
O que houve?
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na 4ª feira (20/06) o Projeto de Lei (PL) 4860/16, que estabelece o Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas (MRTRC).
A matéria foi aprovada na forma do texto substitutivo apresentado pelo relator, dep. Nelson Marquezelli (PTB/SP), ao Projeto de Lei (PL) 1428/99, ao qual o PL 4860/16 estava apensado.
Agora, o texto segue para revisão do Senado Federal. Lá, caso sofra modificações, retorna para que a Câmara se manifeste apenas quanto às alterações feitas. Caso seja aprovado sem novas modificações, segue para sanção/veto presidencial.
 
Saiba mais
O PL 4860/16, de autoria da dep. Christiane de Souza Yared (PR/PR) e conhecido como Marco Regulatório do Transporte Rodoviário (MRTRC), foi apensado ao PL 1428/99 em 28/05/18 a pedido do dep. Carlos Zarattini (PT/SP).
O texto apresentado pelo relator e aprovado pelo Plenário da Câmara é um substitutivo global, ou seja, substitui o projeto principal (PL 1428/99) e todos os outros a ele apensados, dentre os quais o PL 4860/16. Na prática, é uma versão atualizada do PL 4860/16.
Confira abaixo os principais pontos do texto que chegará para revisão do Senado.
 
Autorização Especial de Trânsito (AET)
Ao veículo ou combinação de veículos que não se enquadre nas dimensões estabelecidas pelo CONTRAN, será concedida Autorização Especial de Trânsito (AET) nas seguintes formas:

  • Autorizações por viagem serão concedidas mediante requerimento que especificará: características do veículo ou combinação de veículos de carga; percurso; e data e horário do deslocamento inicial;
  • O CONTRAN regulamentará o regime especial de AET para combinação de grupo de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadrem nas dimensões estabelecidas, isentando a obrigatoriedade de AET por viagem e por veículo quando se tratar de cargas ou veículos com as mesmas dimensões;
  • Para combinações de veículos de cargas com limites de PBTC acima de 57t, desde que nos limites de peso por eixo e nas dimensões estabelecidas, a AET será concedida por no máximo 1 ano, condicionada à apresentação de estudos técnicos pelo interessado;
  • Para combinações de veículos utilizadas no transporte de cargas divisíveis, com limites de PBTC acima de 57t, desde que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos, com comprimento máximo de 26m, poderá ser concedida AET para tráfego diuturno em rodovias de pista simples com duplo sentido de direção;
  • A concessão de AET não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos possa causar à via ou a terceiros;
  • Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões, com PBT ou PBTC de até 108t, será concedida AET com prazo de 1 ano;
  • Para a concessão da AET, somente poderá ser cobrada a taxa de expedição, sendo proibido qualquer valor adicional;
  • Fica dispensada a apresentação do estudo de viabilidade para obtenção de AET quando for utilizado reboque ou semirreboque de módulos hidráulicos, com eixos direcionais e com 8 pneus cada, com distância entre eixos igual ou maior a 1,50m, com peso de até 12t por eixo, para transporte de cargas indivisíveis;
  • Para combinações de veículos de carga com PBTC de até 57t que se enquadrem nos limites de peso por eixo e dimensões estabelecidos, não será obrigatório uso de veículo com tração dupla 6×4.

 
Número de veículos
Nova classificação para transportadores baseada na quantidade de caminhões que possuam:

  • Transportadores Autônomos (TAC): de 1 a 3 caminhões;
  • Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC): podem ser formadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, e não há especificação da quantidade de veículos. Uma vez CTC, a pessoa não poderá mudar de categoria por 12 meses;
  • Empresa de Transporte de Cargas (ETC): mínimo de 11 caminhões, com capacidade da frota de no mínimo 180t;
  • Operador Logístico (OL): mínimo de 11 caminhões, com autorização para prestação de serviços de estoque e armazenagem.

 
Relações de trabalho
O projeto prevê a criação do Centro de Conciliação do Transporte (CECONT), que deverá ser coordenado por sindicatos de transportadoras e por TACs. Caso não haja conciliação, as ações judiciais relacionadas a contratos de transporte de cargas serão sempre remetidas à Justiça comum.
A relação entre transportadores contratantes e subcontratados, ainda que periódica e com remuneração previamente acertada, não terá vínculo empregatício e, portanto, não valerá para aplicação de benefícios trabalhistas. O TAC, neste caso, será classificado como “agregado”. Caso o serviço de transporte seja prestado sem exclusividade com o contratante, o TAC será classificado como independente.
Será permitida a celebração de acordos individuais ou coletivos entre contratante e motorista, com validade sujeita à homologação nos sindicatos das categorias envolvidas, que poderão tratar de: perdas e avarias; prazo de entrega; forma de pagamento; e subcontratação.
Os contratos simples poderão ter validade de até 24 meses, e caso o serviço requeira compra de equipamentos específicos, 48 meses. Já para transporte de insumos e produtos agrícolas, os prazos poderão ser menores, de acordo com a sazonalidade das culturas.
Em relação à contratação de aprendizes, deverão ser desconsiderados os motoristas para cumprimento das cotas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
Capital social mínimo
A matéria estabelece capital social mínimo para empresas do setor, expressado através do Direito Especial de Saque (DES). Sua cotação é diária, e o valor hoje (26/06) é de R$ 5,3283.

  • Empresas de gerenciamento de risco, vale-pedágio ou pagamento de frete: mínimo de 400 mil DES;
  • Empresas de transporte e de logística: mínimo de 300 mil DES;
  • Cooperativas de transporte: mínimo de 200 mil DES;
  • Empresas de pequeno porte ou de carga própria: mínimo de 100 mil DES;
  • Transportador de carga própria com apenas 1 veículo: dispensa capital social mínimo.

 
Pagamento do frete
O pagamento do frete ocorrerá exclusivamente através de depósito em conta no momento da entrega da carga, com multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária em caso de atraso. Com exceção a descontos de impostos e contribuições previstos em lei ou acordo coletivo, outras deduções são proibidas. O pagamento de pedágios fica a cargo dos contratantes, não podendo ser incluído no preço do frete pago aos transportadores.
Descontos por avarias e danos na carga somente poderão ocorrer com emissão de documento fiscal próprio, condicionados à entrega da carga danificada ao transportador ou à seguradora.
 
Demais pontos
A proposição estabelece ainda:

  • Isenção do pagamento de pedágio para eixos suspensos de caminhões que trafeguem sem carga ou com carga parcial em rodovias federais, estaduais, distritais ou municipais;
  • Aumento da pontuação máxima para perda de CNH de 20 para 40 pontos, quando não houver infrações graves ou gravíssimas;
  • Obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) perante a ANTT;
  • Aumento de pena para motorista que participe de roubo de cargas.