A matéria é oriunda da Medida Provisória (MP) 1051/2021, aprovada pelo Congresso Nacional em 01/09 e que estabelece que o DT-e deverá unificar um série de registros que até então eram exigidos durante o transporte de cargas no Brasil, dentre os quais obrigações administrativas, licenças, registros e condições contratuais e sanitárias. O documento, que será exclusivamente digital, será obrigatório para autorizar os serviços de transportes no país.

A implantação do DT-e seguirá um cronograma proposto pelo Governo Federal, e sua emissão também será competência da União, através de concessão ou permissão do Ministério da Infraestrutura.

VETOS
O Presidente da República optou por vetar 3 dispositivos da matéria: o art. 24, que previa desconto de crédito tributário para empresas que contratassem serviço de transporte de carga; o art. 27, que previa a utilização da rede “Canal Verde Brasil” para fiscalização do cumprimento do DTe; e inciso I do art. 29, que estabelecia prazo para entrada em vigor do desconto tributário previsto no art. 24, também vetado.

Caberá ao Congresso Nacional deliberar oportunamente para derrubar ou manter os vetos impostos, não havendo prazo para tanto.

Acesse a publicação oficial aqui: LEI Nº 14.206 – DTE – DOU 28.09.2021

_Este material foi elaborado pela M&Queiroga Relações Institucionais para a ACT – Soluções Para o Transporte
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