O artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro 2012, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 447, de 25 de julho de 2013, sofreu alteração considerando a necessidade de adequação do Sistema RENAVAM de forma a implementar as disposições contidas.
O Art. 12, que seguia da seguinte forma: “Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2013.” Alterou-se agora ao Art. 12-A. Concluindo com a seguinte alteração:
Art. 12-A. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se aos tratores destinados a executar trabalhos agrícolas de qualquer natureza somente a partir de 1º de janeiro de 2017.”
 
A resolução:
A redação do artigo foi dada pela Resolução CONTRAN Nº 531 de 18/12/2014 e já está em vigor desde sua data de publicação.
 
Veja abaixo a Resolução na íntegra, divulgada pelo DENATRAN
 
RESOLUÇÃO Nº 513, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
 
Altera o art. 12-A da Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro 2012, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 447, de 25 de julho de 2013.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
 
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de novembro de 2012, com as alterações promovidas pelas Resoluções CONTRAN nos 434, de 23 de janeiro de 2013 e 447, de 25 de julho de 2013;
 
Considerando a necessidade de adequação do Sistema RENAVAM de forma a implementar as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 429, de 2012;
 
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.017052/2010-34,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Alterar o art. 12-A da Resolução CONTRAN nº 429, de 05 de dezembro de 2012, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 447, de 25 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 12-A. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se aos tratores destinados a executar trabalhos agrícolas de qualquer natureza somente a partir de 1º de janeiro de 2017.”
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Morvam Cotrim Duarte – Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues – Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato – Ministério da Defesa
Alexandre Euzébio de Morais – Ministério dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza – Ministério da Educação
José Antônio Silvério – Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
Leonardo Burle Gripp Cotta – Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
Rudolf de Noronha – Ministério do Meio Ambiente
Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho – Ministério das Cidades