Fica estabelecido que nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT), com peso bruto total combinado (PBTC) ou com peso bruto transmitido por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora. Havendo divergência entre os limites, deverá ser obedecido o menor deles, considerado limite regulamentar.

Destaca-se que na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I – 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e
II – 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Ademais, a Resolução normatiza os pontos abaixo, além dos Anexos:
– Limites de dimensões e pesos dos veículos;
– Excepcionalidades no que tange à circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites definidos e também à concessão de AET para as CVC com PBTC de até 74 t e comprimento inferior a 25 m;
– Requisitos necessários à circulação de CVC e à circulação de CVR;
– Dimensões e pesos para veículos e circulação em viagem internacional pelo território nacional;
– Exigências para circulação de ônibus articulados e biarticulados;
– Inscrições e fiscalização das inscrições de dados técnicos;
– Formas e tolerâncias para fiscalização;
– Indicações de infrações ao CTB

Acesse a Resolução publicada na íntegra: AQUI

A Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Este material foi elaborado pela M&Queiroga Relações Institucionais para a ACT – Soluções para o Transporte.