No dia 1º de abril, foi publicado no Diário Oficial da União a Medida Provisória 673, de 31 de março de 2015. Essa medida acaba com a obrigatoriedade do emplacamento das máquinas agrícolas.
Confira a publicação:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 673, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115.  ……………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos, se transitarem em via pública, ao registro e ao licenciamento da repartição competente.
§ 4º-A.  Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas são sujeitos ao registro único em cadastro específico da repartição competente, dispensado o licenciamento e o emplacamento.
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015