O Diário Oficial da União de 12 de maio de 2014, publicou a Lei n. 12.971/14, que alterou 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaco alguns pontos de interesse de todos, especialmente empresas especializadas em transporte rodoviário:
• Art.191- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa.
• Art.203 – Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
- II – nas faixas de pedestre;
- III – nas pontes, viadutos ou túneis;
- IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
- V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
- Infração – gravíssima;
- Penalidade – multa.
As novas regras entram em vigor no 1º dia do 6º mês após sua publicação, portanto, tais alterações passarão a valer a partir de 01 de novembro de 2014.
As infrações acima, são costumeiras entre os motoristas profissionais, portanto, devem ser motivo de alerta.
Chamo a atenção que medidas orientativas devem ser adotadas, evitando assim risco de prejuízos para empresa e colaboradores.
Matéria escrita por:
Coronel Marco Bellagamba
Consultor GRis em Trânsito e Transporte