PL 3267/ CTB: O Plenário do Senado Federal aprovou nesta 5ª feira (03/09) o Projeto de Lei (PL) 3267/20, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Os senadores referendaram o texto base já aprovado anteriormente na Câmara dos Deputados, com emendas. Agora, a matéria retorna para que os deputados analisem apenas as emendas do Senado.

Posteriormente, o texto seguirá para sanção/veto do Presidente da República, com ou sem as emendas.

Abaixo, as principais alterações no CTB promovidas pelo projeto aprovado:

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO (AET)
Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Especial de Trânsito (AET), com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
A autorização será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a trinta dias.

DOCUMENTOS DIGITAIS
– Certificado de Registro de Veículo (CRV): será expedido em meio físico ou digital, à escolha do proprietário;
– Certificado de Licenciamento Anual: será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, em meio físico ou digital, à escolha do proprietário;
– Carteira Nacional de Habilitação (CNH): será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor. (Seu porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso a sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado);
– Comprovantes de transferência de propriedade para veículos poderão ser substituídos por documento eletrônico, contendo assinatura eletrônica válida;
– O recolhimento da versões digitais de CNH, Permissão para Dirigir, Certificado de Registro e Certificado de Licenciamento Anual, por motivos de suspensão ou cassação, serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso.

RENOVAÇÃO DA CNH
– A cada 10 anos, para condutores com menos de 50 anos de idade;
– A cada 5 anos, para condutores de 50 a 69 anos de idade, ou motoristas profissionais com menos de 69 anos; e
– A cada 3 anos, para condutores com 70 anos ou mais.
– O prazo de documentos de habilitação expedidos antes da entrada em vigor da Lei fica mantido.

SUSPENSÃO DA CNH
Sempre que no período de 12 meses o infrator atingir o limite de:
– 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas;
– 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima; e
– 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
– Para motoristas profissionais, o limite será sempre de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações cometidas. (Sempre que atingirem 30 pontos, poderão participar de curso preventivo de reciclagem).

EXAME TOXICOLÓGICO
– Condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e renovação da CNH. Se tiverem menos de 70 anos, deverão ainda realizar os exames a cada 2,5 anos, independentemente da renovação.

REGISTRO NACIONAL POSITIVO DE CONDUTORES (RNPC)
Terá a finalidade de cadastrar condutores que não cometerem infração no período de 12 meses. A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação.

LUZES DE REDOGEM DIURNA
Serão obrigatórias, mas deverão ser incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Contran.

CADEIRINHA INFANTIL
Será obrigatória para crianças com idade inferior a 10 anos e menos de 1,45m de altura, salvo exceções regulamentadas pelo Contran, relacionadas a tipos específicos de veículos.